Justiça determina que plano de saúde forneça tratamento para criança diagnosticada com autismo, em Itapaci

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Justiça determina que plano de saúde forneça tratamento para criança diagnosticada com autismo, em Itapaci
09-12-2020
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Conforme a decisão, a criança possui plano de saúde há três anos, contratado pela mãe

A Justiça determinou que a Central Regional de Cooperativas Médicas (Unimed) forneça tratamento médico especializado a uma criança de 3 anos diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista, em Itapaci, no norte de Goiás. A cooperativa médica também foi condenada a pagar R$ 5 mil para a mãe da criança a título de danos morais.

 

A reportagem, que pediu um posicionamento para a Unimed, por e-mail, às 11h08 de segunda-feira (7), e aguarda retorno. Consta nos autos que a empresa entrou com recurso da decisão e aguarda julgamento.

 

Conforme a decisão, a criança possui plano de saúde há três anos, contratado pela mãe. A menina foi diagnosticada com autismo e recebeu a indicação médica para a realização de um tratamento multidisciplinar especializado, envolvendo psicologia, fonoaudiologia e terapia ocupacional. No entanto, conforme os autos, a Unimed se negou a fornecer o tratamento à paciente, alegando que não cobre o método prescrito pela médica.

 

A sentença é do último dia 11 de novembro. O juiz Marcus Vinícius Alves de Oliveira afirmou que, por existir uma prescrição expressa do tratamento, o plano de saúde tem o dever de custear as despesas com os procedimentos clínicos, fornecendo o que for necessário ao tratamento prescrito.

 

Para o magistrado, não cabe ao plano de saúde definir qual a terapia deve ser adotada para “o tratamento de determinada moléstia da paciente”. O juiz afirmou, ainda, que as provas apresentadas foram suficientes para mostrar a necessidade do tratamento.

 

“O parecer médico pontuou que o modelo terapêutico foi conclusivo no sentido de recomendar o fornecimento de terapia ocupacional pelo método floortime, considerando as evidências favoráveis as intervenções da doença da criança”, explicou o juiz.

 

Ainda conforme o magistrado, o critério médico a ser adotado é receitado pelo profissional e não pela empresa que opera o plano de saúde, uma vez que o médico responde civilmente pelos danos causados em caso de erro ou negligência médica.

 

“Assim, toda e qualquer medida tendente a minimizar ou eliminar a enfermidade relacionada deve ser coberta sob pena de inviabilizar a própria fruição do plano contratado”, frisou.

 

Danos morais

 

Na sentença, o magistrado condenou a Unimed a pagar R$ 5 mil para a mãe da criança por danos morais. Segundo o juiz, o ocorrido “passou da esfera dos meros aborrecimentos para angústia, frustração e preocupação causada a autora”.

 

“A jurisprudência entende que a recusa indevida ou injustificada, em autorizar a cobertura financeira para tratamento médico, enseja reparação a título de dano moral, por agravar o estado de aflição psicológica e de angústia do beneficiário”, concluiu. Caso a Unimed queira manifestar, o espaço está aberto.

Contato: (62) 992719764
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