Intuição do MP sobre tráfico de drogas não basta para condenação, diz ministro

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Intuição do MP sobre tráfico de drogas não basta para condenação, diz ministro
15-04-2022
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Com esse entendimento, o ministro Rogerio Schietti, do Superior Tribunal de Justiça,

Para condenar alguém pelo delito de tráfico de drogas, não basta atribuir ao réu uma conduta cuja tipificação decorra de avaliação pessoal de agentes do estado, e não dos fatos e das circunstâncias objetivamente demonstradas pelas provas.

Com esse entendimento, o ministro Rogerio Schietti, do Superior Tribunal de Justiça, deu provimento a agravo em recurso especial para desclassificar a conduta de um réu que foi condenado por tráfico de drogas, depois de ser pego com 5,24 g de cocaína.

O homem foi alvo de investigação e mandado de busca e apreensão, no qual a polícia encontrou somente a pequena quantidade de drogas. Por conta dúvida sobre a prática do tráfico, ele teve a conduta desclassificada para porte e consumo, prevista no artigo 28 da Lei de Drogas (Lei 11.343/2006).

O Ministério Público de Santa Catarina recorreu e, na apelação, o Tribunal de Justiça catarinense reclassificou a conduta para a de tráfico, prevista no artigo 33 da mesma lei. A pena final restou em 5 anos e 5 meses de prisão, em regime inicial semiaberto.

O caso chegou ao STJ em recurso especial ajuizado pela defesa, que é feita pelos advogados Guilherme Silva AraujoRafael Roxo Reinisch e Jhonatan Morais Barbosa, do escritório Araujo & Sandini Advogados Associados.

Relator, o ministro Rogerio Schietti destacou que a legislação brasileira lista como tráfico 18 condutas descritas no artigo 33 — dentre elas, a de ter em depósito e guardar. Ou seja, não há qualquer exigência de que o entorpecente seja colocado em circulação ou comercializado.

E apesar de a lei também não trazer parâmetros para diferenciar as figuras do traficante e do usuário, entendeu que o caso concreto não traz elementos que permitam concluir pela prática do delito de tráfico de drogas.

O réu não foi flagrado vendendo ou negociando drogas, e a quantidade apreendida, apesar de não ser desprezível, é de pequena monta. Além disso, as únicas condutas descritas pelo MP-SC na denúncia são as de guardar e ter em depósito, as quais também estão previstas no artigo 28 da Lei 11.343/2006.

“Diante de tais considerações, entendo que o Ministério Público não se desincumbiu do ônus de provar o tráfico de drogas. O que se tem dos elementos coligidos aos autos é apenas a intuição acerca de eventual traficância praticada pelo agravante”, concluiu.

Portanto, sem diligências investigatórias que apontem, de maneira inequívoca, para a ocorrência do tráfico, a conduta deve mesmos ser desclassificada para a do artigo 28 da Lei de Drogas.

“Não basta, portanto, atribuir a alguém conduta cuja compreensão e subsunção jurídico-normativa, em sua dinâmica subjetiva — o ânimo a mover a conduta — decorre de avaliação pessoal de agentes do Estado, e não dos fatos e das circunstâncias objetivamente demonstradas”, disse o ministro Schietti.

AREsp 1790656

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