Lei goiana sobre escolas privadas teve dispositivos considerados inconstitucionais enquanto outros foram validados pelos ministros do Supremo
O plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, na quarta-feira (2), por maioria, declarar a validade e também a inconstitucionalidade de diferentes trechos de uma lei goiana de 1998. Os ministros uniformizaram entendimento quanto a dois dispositivos específicos (arts. 83 e 92), sobre os quais não havia maioria no julgamento realizado no plenário virtual.
Os ministros da Corte julgavam a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2965, proposta pela Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino (Confenen) contra a Lei Complementar 26/98 do Estado de Goiás. A norma trata da organização, funcionamento e atribuições da rede de ensino no Estado, tanto pública quanto privada.
No plenário virtual, os ministros tinham considerado válidos os dispositivos que tratavam de fiscalização, autorização de funcionamento e limitação do número de alunos por sala nas instituições particulares. Isso desde que respeitados os parâmetros estabelecidos pela Constituição Federal.
Mas foram considerados parcialmente inconstitucionais os dispositivos que impunham à rede privada obrigações relacionadas ao plano de carreira e à jornada semanal dos professores. Para o Supremo, os dispositivos estaduais invadiriam a competência legislativa da União em matéria trabalhista.
Argumento
A Confenen argumentou na ADI que a legislação estadual interfere em competências privativas da União, especialmente no que diz respeito a contratos de trabalho em instituições privadas de ensino.
Mas no plenário virtual, o STF reconheceu que o Estado pode fiscalizar e autorizar escolas privadas, por não se tratar de matéria de competência exclusiva da União.
Assim formou-se ampla maioria pela competência estadual nesse quesito. Foi como votaram os ministros Luiz Fux, Cristiano Zanin, Luís Roberto Barroso, Gilmar Mendes, Nunes Marques, Cármen Lúcia, Edson Fachin, André Mendonça e Alexandre de Moraes.
Igualmente a maioria foi formada para validar a limitação do número de alunos por sala de aula, considerando que essa regra respeita as peculiaridades locais e não se confunde com normas gerais de competência da União.
Atividades extraclasse
Por outro lado, quanto à exigência de reserva de um terço da carga horária docente para atividades extraclasse, a maioria da Corte divergiu do ministro-relator, Luiz Fux. Ele entendeu que essa exigência invadiria a competência da União. Em sentido oposto, votaram pela constitucionalidade os ministros Zanin, Barroso, Gilmar Mendes, Nunes Marques, Cármen Lúcia, Fachin, Mendonça e Moraes.
Concurso e Plano de carreira previstos na lei goiana foram afastados pelo STF
Já os dispositivos da lei que exigiam plano de carreira e ingresso exclusivamente por concurso público também para escolas privadas, foram afastados pela maioria. Os ministros entenderam tais exigências são aplicáveis somente à rede pública de ensino e violariam o princípio da livre iniciativa.
Com esse entendimento votaram os ministros Luiz Fux, Cristiano Zanin, Luís Roberto Barroso, Gilmar Mendes, Nunes Marques e Cármen Lúcia.
O voto vencido foi do ministro Edson Fachin que votou pela constitucionalidade integral da norma.
Nível de formação dos professores
Conforme o portal jurídico migalhas , no julgamento sobre o art. 83 houve fragmentação nos votos dos ministros do STF. O dispositivo trata da formação dos professores da educação básica, estabelecendo que ela deve ocorrer, preferencialmente, em nível superior, por meio de curso de licenciatura plena.
Além disso, o texto também orienta que essa formação seja realizada prioritariamente em universidades e centros universitários.
“Art. 83. A formação de docentes para atuar na educação básica far-se-á em nível superior, em curso de licenciatura plena a ser realizada preferencialmente, em universidades e centros universitários.”
Após debates em sessão plenária, os ministros entenderam, por unanimidade, pela inconstitucionalidade da expressão “a ser realizada preferencialmente em universidades e centros universitários”, bem como, para dar interpretação conforme a Constituição para excluir a incidência do referido dispositivo da educação infantil.
Piso salarial para início de carreira
Já o art. 92 trata da remuneração dos professores, especificamente do piso salarial no início da carreira. Segundo a redação, esse piso não pode ser inferior ao valor unificado nacionalmente, o qual deve ser estabelecido por lei federal, tendo como base uma jornada de 30 horas-aula semanais.
“Art. 92. O piso salarial no início da carreira não pode ser inferior àquele nacionalmente unificado, estabelecido em lei federal por jornada de trinta horas-aula semanais, nele incluídas as horas atividades, com reajuste periódico que preserve seu valor aquisitivo.”
Por maioria, os ministros do STF entenderam pela supressão da expressão “por jornada de trinta horas-aula semanais, nele incluídas as horas atividades” como constava na lei goiana. Para a Corte, trata-se de matéria relativa a Direito do Trabalho, que não poderia ser tutelada por lei estadual.
Ficaram vencidos os ministros Dias Toffoli, Edson Fachin e Flávio Dino, que entendiam pela possibilidade de norma estadual mais protetiva que Federal a respeito do tema.
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