Decreto de Bolsonaro inviabiliza universidades federais de Catalão e Jataí e ameaça institutos federais no Estado

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Decreto de Bolsonaro inviabiliza universidades federais de Catalão e Jataí e ameaça institutos federais no Estado
O candidato Jair Bolsonaro (PSL) fala à imprensa após gravação de campanha, no bairro Jardim Botânico.
15-03-2019
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“A Andes – Sindicato Nacional de Entidades de Ensino Superior,alerta que o decreto pode paralisar o ensino nas universidades federais

Um alerta para os deputados federais goianos, bolsonaristas ou não: O governo federal publicou no Diário Oficial de quarta-feira (13) o Decreto  Nº 9.725, que “Extingue cargos em comissão e funções de confiança e limita a ocupação, a concessão ou a utilização de gratificações”. A medida atinge 21 mil funções comissionadas e gratificadas e tem maior impacto sobre as instituições federais de ensino.

 Entenda a denúncia da ANDES

“A Andes – Sindicato Nacional de Entidades de Ensino Superior,alerta que o decreto pode paralisar o ensino nas universidades federais e institutos federais de Goiás, principalmente as universidades federais de Catalão e de Jataí “O maior prejuízo será para universidades federais, onde foram extintos extinção de todas as funções gratificadas em cinco universidades federais: Catalão (GO), Jataí (GO), Rondonópolis (MT), Delta do Parnaíba (PI) e Agreste de Pernambuco (PE). Todas elas foram criadas oficialmente em 2018, a partir do desmembramento de outras instituições federais de ensino”, frisa. “Foram extintos todos os 119 cargos de direção em instituições de ensino federais. Não foram definidas especificamente quais IFE (Instituições Federais de Ensino) serão afetadas. Também estão eliminadas 1.870 Funções Comissionadas de Coordenação de Curso”, completa a nota  do sindicato.

Segundo o presidente da Andes, Antônio Gonçalves, o decreto “é um processo de ataque à universidade e de desmonte do Estado”. Ele ressalta que “o decreto de Bolsonaro também congela mais de 1.200 gratificações temporárias, pagas a servidores públicos que ocupam funções em diversas áreas do governo. E isso inclui a área de controle interno até gestão de documentos”.

Desmonte

Em matéria publicada no site Brasil Real Oficial, o jornalista Breno Costa ressalta que  o decreto impacta o Ensino Superior em “11.261 funções com as quais se estrutura a administração das 70 universidades federais, com seus 1,3 milhões de alunos. E mais 1.870 funções comissionadas de Coordenação de Curso – FCC – destinadas aos professores que exercem  a coordenação acadêmica de cursos técnicos, tecnológicos, de graduação e de pós-graduação nas instituições federais de ensino.

Além disso, 119 cargos de direção e 460 outras funções, nestas escolas também são afetados com a decisão do presidente. De acordo com Breno Costa “a grande maioria, gratificações modestas, variando entre pouco menos de R$ 300 e R$ 900. Sem elas, porém, o seu funcionamento vira um caos”, frisa.

Raio X dos cortes:

O corte não atinge cargos de livre nomeação, os DAS. Estão incluídos apenas as gratificações relativas a cargos que devem ser ocupados por servidores efetivos. A promessa de Bolsonaro de enxugamento da máquina vai, por ora, sendo cumprida de maneira bem torta.

Ao todo, o decreto, assinado por Bolsonaro e pelo ministro Paulo Guedes, prevê uma economia anual de R$ 195 milhões aos cofres públicos. Os eventuais ocupantes dos cargos agora extintos ficam automaticamente exonerados ou, se for o caso, dispensados do exercício das funções.

Ficam congeladas mais de 1.200 gratificações temporárias pagas a servidores públicos que ocupam funções em diversas áreas do “sistema estruturador” do governo (inclui desde a área de controle interno até gestão de documentos).

Outras 253 serão eliminadas a partir de 30 de abril. O decreto também atinge, mas em escala bem menor, militares. Todas as 389 gratificações pagas para oficiais e sub-oficiais do Exército que exercem cargos de confiança na Anac estão eliminadas.

Além disso, serão extintas 68 gratificações de representação de gabinete (paga a servidores que exercem funções em gabinetes de ministros) no Ministério da Defesa. No gabinete da Presidência e da Vice-Presidência, outras 157 gratificações de representação de gabinete também serão cortadas. (Com informações dos sites da Andes e Brasil Real Oficial).

Íntegra do decreto:

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO
Publicado em: 13/03/2019 | Edição: 49 | Seção: 1 | Página: 4

Órgão: Atos do Poder Executivo

DECRETO Nº 9.725, DE 12 DE MARÇO DE 2019

Extingue cargos em comissão e funções de confiança e limita a ocupação, a concessão ou a utilização de gratificações.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,caput, inciso VI, alíneas “a” e “b”, da Constituição,

D E C R E T A:

Art. 1º Ficam extintos os seguintes cargos em comissão e funções de confiança no âmbito do Poder Executivo federal:

I – na entrada em vigor deste Decreto, na forma do Anexo I:

a) quatrocentas e noventa e oito Funções Comissionadas Técnicas – FCT, de que trata o 58 da Medida Provisória nº 2.229-43, de 6 de setembro de 2001;b) mil, cento e cinquenta e três Funções Gratificadas, de que trata o 26 da Lei nº 8.216, de 13 de agosto de 1991;c) novecentas e sessenta Funções Gratificadas, de que trata o 26 da Lei nº 8.216, de 1991, criadas peloart. 3º da Lei nº 13.027, de 24 de setembro de 2014;d) cento e dezenove Cargos de Direção – CD, de que trata o 1º da Lei nº 8.168, de 16 de janeiro de 1991, criados pelosincisos V, VI e VII docaputdo art. 1º da Lei nº 12.677, de 25 de junho de 2012;e) quatrocentas e sessenta Funções Gratificadas, de que trata o 1º da Lei nº 8.168, de 1991, criadas pelos:incisos VIII e IX docaputdo art. 1º da Lei nº 12.677, de 2012;incisos IV, V e VI docaputdo art. 10 da Lei nº 13.634, de 20 de março de 2018;incisos IV, V e VI docaputdo art. 10 da Lei nº 13.635, de 20 de março de 2018;incisos IV, V e VI docaputdo art. 10 da Lei nº 13.637, de 20 de março de 2018;incisos IV, V e VI docaputdo art. 10 da Lei nº 13.651, de 11 de abril de 2018; eincisos IV, V, VI e VII docaputdo art. 21 da Lei nº 13.651, de 2018;f) mil, oitocentas e setenta Funções Comissionadas de Coordenação de Curso – FCC, de que trata o 7º da Lei 12.677, de 2012, criadas peloart. 8º da Lei nº 12.677, de 2012; eg) quarenta Funções Comissionadas do Poder Executivo – FCPE, de que tratam os 2º e art. 4º da Lei nº 13.346, de 10 de outubro de 2016, e oinciso IV docaputdo art. 1º da Lei nº 13.207, de 2014; e

II – em 31 de julho de 2019, na forma do Anexo II:

a) mil, cento e quarenta e sete Funções Gratificadas, de que trata o 26 da Lei nº 8.216, de 1991; eb) onze mil, duzentas e sessenta e uma Funções Gratificadas de que trata o 1º da Lei nº 8.168, de 1991, nos níveis 9 a 4.

Art. 2º Fica vedada a ocupação, a concessão ou a utilização, na forma do Anexo III, dos quantitativos das seguintes gratificações:

I – a partir da data de entrada em vigor deste Decreto:

a) quatorze Gratificações de Representação de Função de Gabinete Militar, de que trata aLei nº 8.460, de 17 de setembro de 1992;b) mil, duzentas e cinquenta e duas Gratificações Temporárias das Unidades dos Sistemas Estruturadores da Administração Pública Federal – GSISTE, de que trata o 15 da Lei nº 11.356, de 19 de outubro de 2006;c) sessenta e quatro Gratificações de Representação de Gabinete dos Órgãos Integrantes da Presidência da República, no Ministério da Defesa; ed) cento e cinquenta e sete Gratificações de Representação da Presidência da República, na Presidência da República e na Vice-Presidência da República;

II – a partir de 30 de abril de 2019:

a) duzentas e cinquenta e três GSISTE de nível auxiliar, de que trata o 15 da Lei nº 11.356, de 2006;b) mil, setecentas e dezesseis Gratificações de Representação de Gabinete;c) cinco Gratificações Temporárias de Atividade em Escola de Governo – GAEG de nível auxiliar, de que trata o 292 da Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009; ed) vinte e sete GAEG de nível intermediário, de que trata o 292 da Lei nº 11.907, de 2009; e

III – a partir de 31 de julho de 2019: quatro Gratificações de Representação de Gabinete dos Órgãos Integrantes da Presidência da República, no Ministério da Defesa.

Art. 3º Os eventuais ocupantes dos cargos em comissão e das funções de confiança que deixam de existir por força deste Decreto ou das gratificações cujas ocupações são por ele limitadas ficam automaticamente exonerados ou dispensados, nas respectivas datas de extinção ou de início da limitação à ocupação dos quantitativos correspondentes.

Art. 4º Constam do Anexo IV o quantitativo dos cargos em comissão, das funções de confiança e das gratificações de que trata este Decreto e os seus respectivos impactos orçamentários anualizados.

Art. 5º O Decreto nº 5.731, de 20 de março de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º Ficam aprovados o Regulamento, os Quadros Demonstrativos dos Cargos Efetivos e Comissionados, o Quadro-Resumo dos Custos de Cargos Comissionados, na forma dos Anexos I a III a este Decreto.” (NR)

Art. 6º Ficam revogados:

I – os Anexos IV e V ao Decreto nº 5.731, de 2006; e

II – o Decreto nº 8.785, de 10 de junho de 2016.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 12 de março de 2019; 198º da Independência e 131º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

PAULO GUEDES

ANEXO I

CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES DE CONFIANÇA EXTINTOS NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO FEDERAL NA DATA DE ENTRADA EM VIGOR DESTE DECRETO

a) FUNÇÕES COMISSIONADAS TÉCNICAS – FCT, DE QUE TRATA O ART. 58 DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.229-43, DE 6 DE SETEMBRO DE 2001:

Funções Comissionadas Técnicas Quantitativo
FCT-1 1
FCT-2 3
FCT-3 8
FCT-4 1
FCT-5 0
FCT-6 15
FCT-7 20
FCT-8 20
FCT-9 20
FCT-10 50
FCT-11 70
FCT-12 25
FCT-13 35
FCT-14 50
FCT-15 180
TOTAL 498

b) FUNÇÕES GRATIFICADAS, DE QUE TRATA O ART. 26 DA LEI Nº 8.216, DE 13 DE AGOSTO DE 1991:

Funções Gratificadas Quantitativo
FG-1 394
FG-2 469
FG-3 290
TOTAL 1.153

c) FUNÇÕES GRATIFICADAS, DE QUE TRATA O ART. 26 DA LEI Nº 8.216, DE 13 DE AGOSTO DE 1991, CRIADAS PELO ART. 3º DA LEI Nº 13.027, DE 24 DE SETEMBRO DE 2014:

Funções Gratificadas Quantitativo
FG-1 98
FG-3 862
TOTAL 960

d) CARGOS DE DIREÇÃO – CD DE QUE TRATA O ART. 1º DA LEI Nº 8.168, DE 16 DE JANEIRO DE 1991, CRIADOS PELOS INCISOS V, VI E VII DO CAPUT DO ART. 1º DA LEI Nº 12.677, DE 25 DE JUNHO DE 2012:

Cargos de Direção Quantitativo
CD-2 20
CD-3 59
CD-4 40
TOTAL 119

e) FUNÇÕES GRATIFICADAS, DE QUE TRATA O ART. 1º DA LEI Nº 8.168, DE 16 DE JANEIRO DE 1991, CRIADAS PELOS INCISOS VIII E IX DOCAPUTDO ART. 1º DA LEI Nº 12.677, DE 25 DE JUNHO DE 2012, PELOS INCISOS IV, V E VI DOCAPUTDO ART. 10 DA LEI Nº 13.634, DE 20 DE MARÇO DE 2018, PELOS INCISOS IV, V E VI DOCAPUTDO ART. 10 DA LEI Nº 13.635, DE 20 DE MARÇO DE 2018, PELOS INCISOS IV, V E VI DOCAPUTDO ART. 10 DA LEI Nº 13.637, DE 20 DE MARÇO DE 2018, E PELOS INCISOS IV, V E VI DOCAPUTDO ART. 10 E PELOS INCISOS IV, V, VI E VII DOCAPUTDO ART. 21 DA LEI Nº 13.651, DE 11 DE ABRIL DE 2018:

Funções Gratificadas criadas pelos incisos VIII e IX do caput do art. 1º da Lei nº 12.677, de 2012 Quantitativo
FG-1 65
FG-2 75
SUBTOTAL 1 140
Funções Gratificadas criadas PELo art. 10 da Lei nº 13.634, de 2018 Quantitativo
FG-1 12
FG-2 23
FG-3 14
SUBTOTAL 2 49
Funções Gratificadas criadas PELo art. 10 da Lei nº 13.635, de 2018 Quantitativo
FG-1 12
FG-2 23
FG-3 14
SUBTOTAL 3 49
Funções Gratificadas criadas PELO art. 10 da Lei nº 13.637, de 20 de março de 2018 Quantitativo
FG-1 16
FG-2 27
FG-3 14
SUBTOTAL 4 57
Funções Gratificadas criadas PELO art. 10 da Lei nº 13.651, de 11 de abril de 2018 Quantitativo
FG-1 18
FG-2 27
FG-3 13
SUBTOTAL 5 58
Funções Gratificadas criadas PELO art. 21 da Lei nº 13.651, de 2018 Quantitativo
FG-1 8
FG-2 16
FG-3 33
fg-4 50
subtotal 6 107
Funções Gratificadas Quantitativo
FG-1 131
FG-2 191
FG-3 88
FG-4 50
TOTAL 460

f) FUNÇÕES COMISSIONADAS DE COORDENAÇÃO DE CURSO – FCC, DE QUE TRATA O ART. 7º DA LEI Nº 12.677, DE 25 DE JUNHO DE 2012, CRIADAS PELO ART. 8º DA LEI Nº 12.677, DE 2012:

Função Comissionada de Coordenação de Curso Quantitativo
TOTAL 1.870

g) FUNÇÕES COMISSIONADAS DO PODER EXECUTIVO – FCPE, DE QUE TRATAM OS ART. 2º E ART. 4º DA LEI Nº 13.346, DE 10 DE OUTUBRO DE 2016, E O INCISO IV DOCAPUTDO ART. 1º DA LEI Nº 13.207, DE 24 DE SETEMBRO DE 2014:

Função Comissionada do Poder Executivo Quantitativo
FCPE-1 40

ANEXO II

FUNÇÕES DE CONFIANÇA EXTINTAS EM 31 DE JULHO DE 2019

a) FUNÇÕES GRATIFICADAS DE QUE TRATA O ART. 26 DA LEI Nº 8.216, DE 13 DE AGOSTO DE 1991:

Função Gratificada Quantitativo
FG-1 572
FG-2 302
FG-3 273
TOTAL 1.147

b) FUNÇÕES GRATIFICADAS DE QUE TRATA O ART. 1º DA LEI Nº 8.168, DE 16 DE JANEIRO DE 1991:

FUNÇÃO GRATIFICADA Quantitativo
FG-4 5.543
FG-5 2.501
FG-6 1.362
FG-7 1.451
FG-8 261
FG-9 143
TOTAL 11.261

ANEXO III

QUANTITATIVOS DE GRATIFICAÇÕES COM A OCUPAÇÃO, A CONCESSÃO OU A UTILIZAÇÃO VEDADA

I – NA DATA DE ENTRADA EM VIGOR DESTE DECRETO:

a) Gratificações de Representação de Função de Gabinete Militar:

GRATIFICAÇÕES DE REPRESENTAÇÃO DE FUNÇÃO DE GABINETE MILITAR Quantitativo
Assistente 12
Assessor e/ou Secretário 2
TOTAL 14

b) Gratificações Temporárias das Unidades dos Sistemas Estruturadores da Administração Pública Federal – GSISTE, de que trata o art. 15 da Lei nº 11.356, de 19 de outubro de 2006:

GRATIFICAÇÕES TEMPORÁRIAS DAS UNIDADES DOS SISTEMAS ESTRUTURADORES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL Quantitativo
GSISTE – nível superior 900
GSISTE – nível intermediário 352
TOTAL 1.252

c) Gratificações de Representação de Gabinete dos Órgãos Integrantes da Presidência da República, no Ministério da Defesa:

GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO DOS ÓRGÃOS INTEGRANTES DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA Quantitativo
Auxiliar 14
Secretário/Especialista 50
TOTAL 64

d) Gratificações de Representação da Presidência da República, na Presidência da República e na Vice-Presidência da República:

GRATIFICAÇÕES DE REPRESENTAÇÃO DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA Quantitativo
RGA-1/I – Auxiliar 28
RGA-2/II – Especialista 71
RGA-3/III – Secretário 1
RGA-4/IV – Assistente 28
RGA-5/V – Supervisor 29
TOTAL 157

II – A PARTIR DE 30 DE ABRIL DE 2019:

a) Gratificações Temporárias das Unidades dos Sistemas Estruturadores da Administração Pública Federal – GSISTE, de nível auxiliar, de que trata o art. 15 da Lei nº 11.356, de 2006:

GRATIFICAÇÕES TEMPORÁRIAS DAS UNIDADES DOS SISTEMAS ESTRUTURADORES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL – nível auxiliar Quantitativo
TOTAL 253

b) Gratificações de Representação de Gabinete:

GRATIFICAÇÕES DE REPRESENTAÇÃO DE GABINETE Quantitativo
Oficial de Gabinete 273
Auxiliar de Gabinete 1.443
TOTAL 1.716

c) Gratificações Temporárias de Atividade em Escola de Governo – GAEG de nível auxiliar, de que trata o art. 292 da Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009:

GRATIFICAÇÕES TEMPORÁRIAS DE ATIVIDADE EM ESCOLA DE GOVERNO – nível auxiliar Quantitativo
TOTAL 5

d) Gratificações Temporárias de Atividade em Escola de Governo – GAEG de nível intermediário, de que trata o art. 292 da Lei nº 11.907, de 2009:

GRATIFICAÇÕES TEMPORÁRIAS DE ATIVIDADE EM ESCOLA DE GOVERNO – nível intermediário Quantitativo
TOTAL 27

III – A PARTIR DE 31 DE JULHO DE 2019: Gratificações de Representação de Gabinete dos Órgãos Integrantes da Presidência da República, no Ministério da Defesa:

GRATIFICAÇÕES DE REPRESENTAÇÃO DOS ÓRGÃOS INTEGRANTES DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA Quantitativo
Assistente 4
TOTAL 4

ANEXO IV

TOTAL DE CARGOS EM COMISSÃO, DE FUNÇÕES DE CONFIANÇA, DE GRATIFICAÇÕES E DE REDUÇÃO DE DESPESAS ORÇAMENTÁRIAS

Cargos em comissão, funções de confiança e gratificações Quantitativo Despesa Orçamentária Anualizada (R$)
Funções Comissionadas Técnicas – FCT extintas na data de entrada em vigor deste Decreto 498 6.365.366,38
Funções Gratificadas (art. 26 da Lei nº 8.216, de 1991) extintas na data de entrada em vigor deste Decreto 1.153 8.098.535,09
Funções Gratificadas (art. 26 da Lei nº 8.216, de 1991), criadas pelo art. 3º da Lei nº 13.027, de 2014, extintas na data de entrada em vigor deste Decreto 960 5.315.532,29
Cargos de Direção extintos na data de entrada em vigor deste Decreto 119 16.324.755,82
Funções Gratificadas (art. 1º da Lei nº 8.168, de 1991) extintas na data de entrada em vigor deste Decreto 460 5.098.436,66
Funções Comissionadas de Coordenação de Curso extintas na data de entrada em vigor deste Decreto 1.870 29.899.547,94
Funções Comissionadas do Poder Executivo – FCPE extintas na data de entrada em vigor deste Decreto 40 1.054.395,43
SUBTOTAL 1 5.100 72.156.569,61
Funções Gratificadas (art. 26 da Lei nº 8.216, de 1991) extintas em 31 de julho de 2019 1.147 8.443.554,77
Funções Gratificadas (art. 1º da Lei nº 8.168, de 1991, e o art. 1º da Lei nº 9.640, de 1998) extintas em 31 de julho de 2019 11.261 39.812.185,33
SUBTOTAL 2 12.408 48.255.740,10
Gratificações de Representação de Função de Gabinete Militar vedadas a partir da data de entrada em vigor deste Decreto 14 55.912,12
GSISTE – nível superior vedadas a partir da data de entrada em vigor deste Decreto 900 51.358.917,06
GSISTE – nível intermediário vedadas a partir da data de entrada em vigor deste Decreto 352 12.857.081,46
Gratificações de Representação dos Órgãos Integrantes da Presidência da República, no Ministério da Defesa, vedadas a partir da data de entrada em vigor deste Decreto 64 539.085,67
Gratificações de Representação dos Órgãos Integrantes da Presidência da República, vedadas a partir da data de entrada em vigor deste Decreto 157 2.217.702,95
SUBTOTAL 3 1.487 67.028.699,27
GSISTE – nível auxiliar vedadas a partir de 30 de abril de 2019 253 3.291.550,24
Gratificações de Representação de Gabinete vedadas a partir de 30 de abril de 2019 1.716 3.152.287,58
Gratificações Temporárias de Atividade em Escola de Governo – GAEG, nível auxiliar extintas em 30 de abril de 2019 5 65.050,40
GAEG, nível intermediário, extintas em 30 de abril de 2019 27 986.196,59
SUBTOTAL 4 2.001 7.495.084,81
Gratificações de Representação dos Órgãos Integrantes da Presidência da República, no Ministério da Defesa, vedadas a partir de 31 de julho de 2019 4 41.965,31
SUBTOTAL 5 4 41.965,31
TOTAL 21.000 194.978.059,09

 

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