Em liminar, Gilmar Mendes autoriza o governo de Goiás a suspender pagamento de dívidas por 6 meses

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Em liminar, Gilmar Mendes autoriza o governo de Goiás a suspender pagamento de dívidas por 6 meses
20-06-2019
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O efeito prático da medida é a suspensão do que o governo de Goiás paga mensalmente para a União referente a contratos de financiamentos.

O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Gilmar Mendes, concedeu liminar que concede ao governo de Goiás o direito de inclusão no Regime de Recuperação Fiscal da lei 159/2017, que beneficiou o Rio de Janeiro. Por 6 meses, a administração estadual poderá suspender os pagamentos de seis contratos listados na ação. A ação foi protocolada pelo Procuradoria Geral do Estado de Goiás em 14/05/19.

O efeito prático da medida é a suspensão do que o governo de Goiás paga mensalmente para a União referente a contratos de financiamentos. O valor beira R$200 milhões por mês e, se a liminar for cumprida, o Estado deixaria de pagar R$1,2 bi.

Outra decisão importante de Mendes foi determinar que a União seja impedida de reter as contrapartidas estaduais de repasses feitos mensalmente. Ou seja, permite que o governo de Goiás deixe de pagar e não seja penalizado pelo não cumprimento da obrigação.

Na ação, a Procuradoria Geral do Estado de Goiás informa que o Estado de Goiás tem previsao de receita corrente líquida (RCL) para 2019 (R$ 22.069.971.386,52) inferior à despesa estimada (R$ 24.936.912.298,15).

O processo, no entanto, cabe recurso do Governo Federal, via Advocacia Geral da União, que já foi intimada da decisão, ontem (19/06)

Em resumo, decidiu o ministro:

“Diante de todas essas circunstâncias, defiro, em parte, os pedidos do Estado de Goiás, determinando que a União:

1) permita o ingresso do Estado de Goiás no regime de recuperação fiscal (RFF) previsto na Lei Complementar 159/2017, com a suspensão da execução das contragarantias dos 6 (seis) contratos delineados nesta demanda, pelo prazo inicial de 6 (seis) meses, sem prejuízo de posterior reavaliação;

2) abstenha-se de inscrever o ente federado em cadastros restritivos em decorrência desses fatos, até que seja finalizada esta demanda; e

3) restitua os valores porventura bloqueados ou descontados, caso tenha ocorrido a execução do bloqueio e/ou contragarantia. Determino ainda:

4) a suspensão do pagamento das parcelas dos 6 (seis) contratos ora identificados – pelo prazo inicial de 6 (seis) meses –, ficando condicionada ao comprometimento do Estado com as diretrizes da Lei Complementar 159/2017, mais notadamente com o programa de ajuste de suas contas, por meio da aprovação de lei estadual contendo um Plano de Recuperação (§ 1º do art. 2º da LC 159/2017);

5) que o Estado de Goiás protocole, no prazo máximo de 6 (seis) meses a contar da intimação desta decisão, do pedido de ingresso no Regime de Recuperação Fiscal no Ministério da Fazenda, apresentando o Plano de Recuperação, nos termos da Lei Complementar 159/2017 e do Decreto 9.109/2017;

6) a análise, pela União, do preenchimento dos requisitos legais sobre a possibilidade de o Estado de Goiás ingressar no RRF, superado o óbice presente no inciso I do art. 3º da Lei Complementar 159/2017 e considerado o preenchimento do disposto no II do art. 3º da Lei Complementar 159/2017, ao computar as despesas com inativos, pensionistas e o dispêndio com imposto de renda do quadro funcional do Ente subnacional.

Fica o Estado-autor ciente que, caso não sejam cumpridas as determinações contidas na LC 159/2017 e no Decreto 9.109/2017, a seu cargo, ou na hipótese de a União indeferir o pedido de ingresso no RRF por outros motivos ou, ainda, surjam outros questionamentos legais impeditivos (ora desconhecidos), a tutela de urgência destes autos poderá ser modificada ou revogada, a qualquer tempo, na forma do art. 296 do CPC. Cite-se União para que apresente sua contestação, no prazo legal de trinta dias (art. 335 c/c art. 183, todos do CPC). Publique-se. Intimem-se, COM URGÊNCIA.”

 

Contato: (62) 992719764
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