Férias, jornada de trabalho e almoço: entenda os 13 principais pontos da reforma trabalhista

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Férias, jornada de trabalho e almoço: entenda os 13 principais pontos da reforma trabalhista
31-07-2017
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Atualmente a Consolidação das Leis do Trabalho estabelece que gestantes e lactantes sejam afastadas de atividades e locais considerados insalubres.

Sancionada pelo Presidente Michel Temer no dia 13 de julho de 2017, a lei 13.467/17 (Reforma Trabalhista) entrará em vigor em 120 dias, contados da data de sua publicação do Diário Oficial da União (14 de julho de 2017), e fará significativas alterações na Consolidação das Leis do Trabalho.

Esse é um tema ainda muito nebuloso para grande parte da população e para ajudar a entender melhor a nova lei, o Portal Meganésia consultou o Dr. Aleffi Luiz Nogueira, Sócio do escritório FFNS – Advocacia Especializada, que nos falou um pouco mais sobre os principais pontos da Reforma:

Gestantes e Lactantes
Atualmente a Consolidação das Leis do Trabalho estabelece que gestantes e lactantes sejam afastadas de atividades e locais considerados insalubres.

Com a nova Lei, as gestantes só deverão ser afastadas em caso de insalubridade em grau máximo, podendo continuar trabalhando caso seja constatada insalubridade em grau mínimo ou médio. Já nos casos das lactantes, não há obrigatoriedade de afastamento de atividades consideradas insalubres. Nas duas situações, caso a gestante ou lactante apresente atestado que demonstre os riscos a saúde, advindos do desenvolvimento de atividades insalubres, independentemente do grau de insalubridade, deverá haver o afastamento.

Intervalo Intrajornada
Hoje a legislação trabalhista prevê um intervalo intrajornada de no mínimo uma hora e no máximo duas, para quem trabalha oito horas diárias.

Com a mudança, esse intervalo mínimo poderá ser de apenas trinta minutos, desde que tal possibilidade tenha sido previamente negociada pelo sindicato de determinada categoria.

Demissão
Hoje em dia, caso a pessoa venha a pedir demissão ou ser demitida por justa causa, ela não poderá efetuar o saque do FGTS depositado, e consequentemente não terá direito ao valor referente à multa de 40% sobre o FGTS, assim com não tem direito ao seguro-desemprego.

Já de acordo com a nova Lei, poderá ser feita a rescisão de comum acordo. Nessa nova modalidade a rescisão poderá ser feita através de um acordo entre o empregador e o empregado, onde o segundo poderá receber metade do valor do aviso prévio e metade da multa de 40% sobre o saldo do FGTS. O empregado ainda pode movimentar 80% do valor depositado pela empresa na conta destinada ao FGTS, porém não terá direito ao seguro-desemprego.

Horas In Itinere
Atualmente o tempo gasto, tanto de ida quanto de volta, pelo trabalhador até o local de serviço, em transporte fornecido pelo empregador, é computado na jornada de trabalho. No entanto, com a nova Lei, esse tempo de ida e volta para o local de prestação de serviço não será mais computado na jornada de trabalho, mesmo que em transporte fornecido pela empresa.

Acordo Individual
O acordo individual não é previsto em nossa legislação atualmente, porém, a partir do momento em que nova lei entrar em vigor, aquelas pessoas com nível superior e salário igual ou superior ao teto do INSS (aproximadamente 11 mil reais), poderão fazer acordos individuais. Então a pessoa deixa de ser representada pelo sindicato, valendo, portanto, o acordo firmado entre ela e o empregador.

Férias
De acordo com a atual legislação, o trabalhador tem direito a 30 dias férias, podendo dividir em dois períodos, não podendo o período ser inferior a 10 dias.

Já com a nova Lei, o empregado poderá, desde que negociado, dividir suas férias em até três períodos, sendo que um dos períodos deve ser superior a 14 dias e nenhum pode ser inferior a 5 dias, não podendo começar dois dias antes de feriado ou dias de descanso semanal.

Jornada de Trabalho
Hoje a jornada de trabalho deve ser de 8 horas diárias, podendo chegar a 44 horas semanais e 220 mensais. O empregado pode, ainda, fazer até duas horas extras por dia.

A nova lei regulamentou a jornada 12×36 (12 horas de trabalho por 36 horas de descanso), além de alterar a jornada parcial, que antes podia ser de 25 horas semanais e agora pode ser 30 horas, sem horas extras, ou de 26 horas, com a possibilidade de 6 horas extras.

Remuneração
Atualmente valores a título de auxílios, prêmios, gratificações, pagos de forma habitual, integram a remuneração do empregado, o que não acontecerá a partir do momento em que a nova Lei entrar em vigor.

Jornada Intermitente
Tal jornada, que não está prevista na legislação atual, foi uma novidade trazida pela reforma e permite a contratação de empregados sem horário fixo, os quais vão ganhar de acordo com o serviço realizado, ou seja, tal trabalhador celebrará contrato com o empregador e prestará serviços sempre que solicitado, ganhando por esses serviços prestados. Importante lembrar que o trabalhador não ficará a disposição somente do empregador, já que nos momentos em que não estiver prestando serviços para o empregador, poderá prestar serviços em outros locais. Ademais, sempre que os serviços do trabalhador forem necessários, o mesmo deverá ser comunicado com, no mínimo, três dias de antecedência.

Contribuição Sindical
Hoje os trabalhadores devem, uma vez por ano, fazer uma contribuição para o sindicato de sua categoria, no valor equivalente a um dia de trabalho, o que não será mais obrigatório a partir da entrada da lei em vigor, passando tal contribuição a ser opcional.

Teletrabalho
O teletrabalho é mais uma novidade trazida pela Reforma, que regulamentou o trabalho em casa. No contrato de trabalho deve conter que o serviço será prestado nessa modalidade, assim como quem irá arcar com custos advindos desse serviço, como gastos com internet e energia, por exemplo.

Rescisão Contratual
Com a nova Lei, acaba-se a obrigatoriedade de a rescisão ser homologada pelo sindicato ou autoridade do Ministério do Trabalho.

Negociado X Legislado
Hoje as Convenções e Acordos coletivos só podem definir condições diferentes daquelas previstas em Lei se tais condições forem em benefício dos trabalhadores.

Com a Reforma, as Convenções e Acordos poderão prevalecer sobre a Lei, mesmo que as condições negociadas não favoreçam o trabalhador. Embora isso possa acontecer, o texto trouxe pontos que não poderão ser alterados, como normas de segurança, saúde e higiene, pagamento de 13º salário, FGTS, seguro-desemprego, pagamento de hora extra, entre outras.

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