Testemunha é condenada a pagar multa de R$ 5 mil por falso depoimento

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Testemunha é condenada a pagar multa de R$ 5 mil por falso depoimento
20-04-2018
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Segundo o Tribunal Regional do Trabalho (TRT), a condenação da testemunha no processo

Uma testemunha foi condenada a pagar multa no valor de R$ 5 mil por falso depoimento. A condenação foi dada pelo juiz Eduardo Thon, da 6ª Vara do Trabalho de Goiânia. De acordo com ele, a testemunha afirmou ter trabalhado em uma agência de viagens um ano a mais do que efetivamente trabalhou.

 

Segundo o Tribunal Regional do Trabalho (TRT), a condenação da testemunha no processo do trabalho e a execução da pena de multa nos mesmos autos são novidades trazidas pela Lei da Reforma Trabalhista. A multa aplicada corresponde a 5% sobre o valor da causa e será revertida para a agência de viagens. De acordo com o juiz, a testemunha alterou a verdade dos fatos ao afirmar que teria trabalhado na empresa junto com o reclamante cerca de um ano a mais do que efetivamente trabalhou, “o que daria um peso muito maior às suas declarações, fato apto a alterar quase que inteiramente o resultado da presente demanda”.

 

De fato, documento nos autos comprovou que a testemunha trabalhou na agência só até o dia 1º de julho de 2015 sendo que o reclamante foi admitido no dia 1º de abril de 2015. “Portanto, houve um curtíssimo período de trabalho junto com o autor”, ressaltou o magistrado. O juiz disse ainda que a testemunha citou detalhes do que teria ocorrido no ano de 2016, conforme trecho de seu depoimento, o que não condiz com a época em que efetivamente trabalhou na empresa.

 

Eduardo também observou que o crime de falso testemunho é de cunho formal. “Para a sua configuração é necessária a ocorrência de declaração falsa, com potencialidade lesiva, sobre circunstância relevante”, destacou. Assim, entendeu que esses requisitos estavam presentes no depoimento da testemunha. O juiz determinou, por fim, a remessa da sentença e dos documentos constantes nos autos, que comprovem a existência de crime, para o Ministério Público Federal (MPF), em conformidade com o artigo 40 do Código de Processo Penal.

 

Com informações do Tribunal Regional de Trabalho de Goiás

 

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