Justiça manda Secretaria de Saúde de Goianésia fornecer remédio e insumos a menor com hidrocefalia

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Justiça manda Secretaria de Saúde de Goianésia fornecer remédio e insumos a menor com hidrocefalia
03-09-2021
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A menor foi representada pelo Ministério Público do Estado de Goiás

 Na última semana o juiz Vôlnei Silva Fraissat, da Vara da Infância e Juventude Cível da comarca de Goianésia, deferiu liminar para que o secretário municipal de saúde de Goianésia, por intermédio da Secretaria Municipal de Saúde local, forneça o medicamento e insumos pleiteados por uma menor, com hidrocefalia, no prazo de 15 dias. Consta da lista o medicamento Gardenal 40 mg; fraldas Pampers Confort Sec – 240 unidades ao mês; seringas 20 ml – 60 unidades ao mês; seringas 05 mil – 30 unidades ao mês; frascos para dieta enteral – 60 unidades ao mês; e equipos (dispositivo que transporta a substância que está no reservatórios até o paciente), 30 unidades mês.

Em caso de descumprimento da decisão (assinada na segunda-feira -23), o magistrado fixou multa diária e pessoal no patamar 500 reais, limitado a 30 dias, sem prejuízo da apuração do crime de desobediência de ordem judicial.

A menor foi representada pelo Ministério Público do Estado de Goiás (MPGO), que aduziu, em síntese, que ela é portadora da CID G93 – outros transtornos do encéfalo; CID G91 – hidrocefalia; CID Q97. 0 – cariótipo 47; e CID 04.9 – malformações congênitas não especificadas do encéfalo. Sustentou que ela precisa do uso contínuo do medicamento Gardenal 40 mg para controle da comorbidade e que necessita do uso de fraldas Pampers Confort Sec, uma vez que outras marcas apresentaram reação alérgica grave. O MPGO também ressaltou que a menor retém dieta especial carecendo dos insumos acima descritos. E, por último, que o Município de Goianésia, por sua Secretaria de Saúde, não atendeu ao ofício para viabilizar os pedidos.

Direito à saúde
O juiz Vôlnei Silva Fraissat salientou que a necessidade da medida liminar se mostra cristalina, diante da regra dos artigos 196 e 198, todos da Constituição Federal, que muito bem definiram como um dos deveres do Estado, por seus órgãos de administração, a garantia do direito à saúde a todo qualquer cidadão. “Certo é que a autoridade gestora do serviço de saúde, em observância às normas constitucionais, está incumbida de fornecer a todo e qualquer cidadão que necessite os medicamentos e procedimentos necessários e indispensáveis a manutenção de sua saúde”, ponderou o magistrado. Para ele, ficou demonstrado nos autos que a menina necessita do medicamento e insumos, bem como não possui condições financeiras para arcar com seus custos.

“Noutro giro, o perigo de dano está consubstanciado no fato de que, na ausência do medicamento e insumos, acarretará considerável risco e comprometimento da saúde da substituída, conforme descreve o relatório médico”.

Por Lílian de França
Centro de Comunicação Social do TJGO

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