julgamento do vice prefeito de Goianésia é adiado

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julgamento do vice prefeito de Goianésia  é adiado
25-03-2021
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A retirada do processo da pauta de julgamento, anteriormente previsto para hoje, deu-se em razão da interposição do agravo, com pedido formulado pela coligação

Em decisão monocrática, no fim da tarde desta quarta-feira, 24, o juiz Alderico Rocha Santos recebeu um pedido de reconsideração da Coligação O Crescimento Continua (DEM, PTB, Republicanos, Patriota, Podemos) – da decisão no ponto que considerou intempestivas as razões ali presentes e determinou seu desentranhamento -, como agravo interno, e tirou da pauta de julgamento da sessão plenária (26ª sessão ordinária) desta quinta-feira (25) do TRE-GO (Tribunal Regional Eleitoral de Goiás) os autos do Recurso Eleitoral (autos 1043-36) em que figuram recorrente a Coligação Unidos Por Goianésia (MDB, PSDB, PSL, PSD, PV, PTC E PDT) e recorrido Aparecido Bernado da Costa (PTB), ex-candidato a vice[1]prefeito do prefeito Leonardo Menezes (DEM), substituído a 6 dias das eleições, e os a ele conexos (0600478-72 e 1043-36), que tratam da impugnação da candidatura a vice-prefeito de João Pedro Almeida Ribeiro, o Almeidinha (DEM), o substituto de Aparecido nas eleições de 2020, onde foram eleitos Leonardo e Almeidinha, prefeito e vice-prefeito de Goianésia, respectivamente. As informações são do “Goianésia Hoje”.

Fruto das eleições judicializadas em Goianésia, esse julgamento, agora sem data prevista, pode – ou não -, a depender do seu resultado, modificar o comando do Paço Municipal e, até, inclusive, ensejar em nova disputa eleitoral, se o TRE-GO entender ter havido substituição intempestiva do candidato a vice-prefeito eleito, o Almeidinha, isto é, fora do prazo permitido por lei.

A retirada do processo da pauta de julgamento, anteriormente previsto para hoje, deu-se em razão da interposição do agravo, com pedido formulado pela coligação de Leozão/Almeidinha, para o juiz reconsiderar a sua decisão, onde considerou intempestivas as razões ali presentes e determinou o seu desentranhamento.

O recorrido – no caso, Aparecido Costa – argumentou que suas contrarrazões devem ser mantidas nos autos porque, especificamente naquele processo, REL 1043-36, não foi intimado para apresentá-las, já que a única intimação realmente efetivada nestes autos foi dirigida apenas ao candidato João Pedro Almeida Ribeiro. Afirmou ter sido intimada “para apresentar contrarrazões apenas no Processo nº 0600478-72.2020.6.09.0074, no qual sua manifestação foi tempestivamente apresentada; e sustentou que as questões postas nas razões ora desentranhadas “são substancialmente análogas àquelas anteriormente formuladas pelo outro recorrido nas contrarrazões oferecidas”.

E pleiteou a reconsideração ou o recebimento de sua petição como agravo interno. O juiz, então, decidiu, com base no fato de não haver, nos autos 1043-36 a demonstração de que a Coligação O Crescimento Continua tenha sido intimada para apresentação de contrarrazões ao recurso eleitoral interposto, mas observou que, “entretanto, aqueles autos foram julgados em conjunto com os autos 0600484-79 e 0600478-72, dada sua conexão, sendo este último justamente o DRAP da Coligação ora irresignada.

“Todos os atos praticados foram simultaneamente efetivados nos três autos conexos. Assim, a mesma sentença e o mesmo recurso integram os três processos. Logo, como confirmado pela parte, ela foi intimada para apresentação de contrarrazões ao recurso nos autos do processo 478-72 e, ao contrário do que afirma, não apresentou suas contrarrazões. A única parte que as apresentou foi o candidato substituto, João Pedro”, escreveu o juiz, ontem, na decisão.

Para o magistrado, efetivada a intimação em 1 dos autos conexos, desnecessária a repetição do ato nestes autos. Assim, “não houve prejuízo à parte regularmente intimada nos autos 478-72, cuja única recorrida era justamente a coligação”.

“Ademais, como ponderado pela própria parte, suas razões são substancialmente análogas àquelas ofertadas pelo recorrido João Pedro”.

O juiz relator acrescentou, também, que os memoriais encaminhados a ele e aos demais membros da Corte trazem em seu bojo exatamente os argumentos lançados nas razões oportunamente desentranhadas destes autos.

E, ao término da decisão, manteve o entendimento de que as contrarrazões não devam constar dos autos em razão de sua intempestividade.

O relator recebeu o pedido de reconsideração como agravo interno, mandou intimar a coligação agravada – no caso a Unidos Por Goianésia – para, “em até 3 dias, apresentar suas razões, nos termos do § 4º do artigo 118 do Regimento Interno desta Corte”; e, “após, ao Ministério Público Eleitoral para que se manifeste, caso queira”.

Finalmente, a decisão do juiz relator dos 3 recursos eleitorais optou por retirá-los da pauta desta quinta-feira, “dada a evidente incompatibilidade temporal de processamento do presente agravo com o julgamento do recurso pautado para a sessão plenária do dia 25 de março, quinta-feira, retiro da pauta de julgamento estes autos e os a ele conexos (0600478-72 e 1043-36)”.

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