Justiça suspende liminar que proíbe apreensão de veículo por falta de pagamento de IPVA (GO)

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Justiça suspende liminar que proíbe apreensão de veículo por falta de pagamento de IPVA (GO)
13-01-2018
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Na decisão consta que “a apreensão dos veículos, ocorre em virtude da falta de licenciamento,

O desembargador Zacarias Neves Coêlho, do Tribunal de Justiça de Goiás (TJ-GO), determinou nesta sexta-feira (12), a suspensão da liminar que proíbe a apreensão de veículos por falta de pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA).

 

Na decisão consta que “a apreensão dos veículos, ocorre em virtude da falta de licenciamento, e não por conta de débito de IPVA, sendo o licenciamento um ato vinculado”. Além disso, o desembargador salienta que a decisão anterior pode gerar prejuízo aos cofres públicos.

 

Outra justificativa apresentada por Zacarias no documento, foi a de que o IPVA é usado pelos órgãos competentes para garantir a segurança de circulação do motorista. O desembargador pontua também que a execução das dívidas de IPVA seria inviável e que os valores a serem pagos não costumam ultrapassar o montante de até R$ 25.500, como previsto na Lei Estadual n. 16.007/07.

 

A Procuradoria Geral do Estado (PGE) vai ser notificada da decisão e pode recorrer.

 

O caso

 

A Justiça de Goiás, através da juíza Zilmene Gomide da Silva Manzolli, determinou no dia 19 de dezembro de 2017, que o Estado suspendesse de forma imediata a apreensão de veículos por não pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA).

 

Na decisão, também constava que o órgão de trânsito, no caso o Departamento Estadual de Trânsito de Goiás (Detran-GO), viabilizasse a possibilidade de pagamento do Imposto de forma separada das taxas de licenciamento e outros débitos que possam ter, “permitindo-se a expedição do CRLV dos veículos, sob pena de multa diária no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com teto máximo de R$ 100.000,00 (cem mil reais)”.

 

Zacarias Neves Coêlho destacou a “impossibilidade de deferimento de liminar, no juízo de primeiro grau, quando impugnado ato de autoridade sujeita”. Desse modo, a decisão pela suspensão deverá passar a valer até o julgamento do mérito.

 

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