Uber é condenada a indenizar passageira após motorista assediá-la sexualmente e cobrar valor mais alto pela corrida

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Uber é condenada a indenizar passageira após motorista assediá-la sexualmente e cobrar valor mais alto pela corrida
11-08-2021
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Além disso, após aceitar a corrida, a mulher disse que o motorista da empresa teria

Uma passageira que usa os serviços de transporte da Uber viveu uma situação a qual se sentiu constrangida: o motorista que conduzia a corrida cobrou um valor maior do que aquele que o aplicativo cobrou no início da viagem. Sentindo-se constrangida, entrou na Justiça e o resultado publicizado nesta terça-feira (10/08) foi vitorioso: a Uber Tecnologia do Brasil terá de pagar R$ 7 mil reais por danos morais.

Além disso, após aceitar a corrida, a mulher disse que o motorista da empresa teria lhe enviado mensagem com cunho sexual. O fato ocorreu no dia 17 de novembro de 2019. Segundo o juiz Leonys Lopes que proferiu a decisão, é necessária inversão do ônus da prova cabendo à parte ré afastar a sua responsabilidade com a demonstração de uma das causas excludentes enunciadas no parágrafo 3º do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), o que, para ele, no caso dos autos, não ocorreu, ou seja, a empresa não comprovou qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte adversa, sequer fazendo prova de que tratou a parte consumidora com o devido respeito. “Pelo contrário, em sua contestação, a parte requerida sequer contesta acerca do evento ocorrido, firmando sempre sua alegada ausência de responsabilidade quanto aos fatos narrados”, salientou.

Diante dos fatos, cabia à empresa, de acordo com o juiz, em contestação, alegar toda a matéria de defesa, inclusive o fato de ter ou não a requerente sido alvo de tratamento vexaminoso e desrespeitoso, conforme estabelece o artigo 341 do Código de Processo Civil.

“Diante do exposto, presumir-se-á, portanto, verdadeiros os fatos narrados pela parte autora, ou seja, que fora alvo de tratamento desrespeitoso (com cunho sexual) pelo motorista da parte requerida. A conduta do motorista parceiro da requerida de enviar mensagem com teor sexual à autora, embora não gere ônus financeiro, configura tratamento mais que descortês e desrespeitoso ao consumidor, consubstanciando total desrespeito à sua pessoa e à sua dignidade, configurando o dano moral em sua acepção jurídica. A empresa requerida deve, no mínimo, garantir tratamento igualitário e urbano, qual seja o que proporcione respeito, educação, cordialidade. Agindo fora desse enfoque, surge o dever de indenizar”, enfatizou o magistrado.

O Diário de Goiás tentou contato com a Uber mas até o fechamento desta edição não houve resposta. O espaço está aberto para posicionamento.

 
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